Você sabia que existem diferentes classificações dos crimes no ordenamento jurídico brasileiro?
O “flagrante delito” é uma delas, disciplinada pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. Esse tipo de crime ocorre quando as autoridades pegam o infrator durante a ação ilícita ou logo após sua ocorrência. Assim, há fortes indicações tanto da materialidade (existência) do crime, quanto de sua autoria (quem o cometeu). Um exemplo recorrente de crime em flagrante no Direito Animal é quando o infrator mantém cachorros presos em correntes. Quando ONGs ou protetores encontram animais acorrentados, eles testemunham, naquele momento, o crime de maus-tratos em flagrante. Aqui, cabe a prisão em flagrante.
Já no caso de crimes sobre os quais se tem conhecimento somente depois de sua consumação (crimes conhecidos), não há que se falar em flagrante. Nessas situações, é mais difícil aferir quem cometeu o delito. Quando pensamos no Direito Animal, um crime
desta categoria comumente praticado é, por exemplo, o abandono de animais que não é presenciado por outras testemunhas. Para que haja a responsabilização do infrator, nesse caso, é necessária uma investigação policial, que levará à descoberta da autoria do delito.
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